1. OBJETIVO

1.1. A presente Política de Know Your Client e de Prevenção a Combate à Lavagem de Dinheiro e Anticorrupção (a “Política”) do CHRISTIAN FAMILY BANK S/A (“CF BANK”), (“CF BANK”) visa promover a adequação das atividades operacionais da gestora com as normas pertinentes do processo de Conheça seu Cliente e ao processo de Prevenção a lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e anticorrupção.

1.2. É de responsabilidade de todos os colaboradores do CF BANK, o conhecimento, a Compreensão e a busca de meios para proteger a empresa contra procedimentos de corrupção e suborno, não sendo admitido comportamentos omissos em relação a esses assuntos. As leis e regulamentos atrelados a estes delitos, bem como as regras desta Política devem ser obrigatoriamente cumpridos.

1.2.1. Entende-se por colaboradores, todos os sócios, diretores, gerentes, funcionários, estagiários, que tenham vínculos empregatícios ou estatutários, diretos ou indiretos, com o CF BANK (os “Colaboradores”).

1.3. Esta Política tem como principais objetivos:
1.3.1. Estabelecer orientações, definições e procedimentos, para prevenir e detectar operações ou transações que apresentem características atípicas, para combater os crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como identificar e acompanhar as operações realizadas com pessoas politicamente expostas, visando sempre a integridade do CF BANK;

1.3.2. Determinar a estrutura organizacional reforçando o compromisso do CF BANK em cumprir as leis e regulamentos no combate à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo;

1.3.3. Identificar produtos, serviços e áreas que podem ser vulneráveis a atividade de lavagem de dinheiro, definir atividades e países sensíveis a lavagem de dinheiro, bem como identificar movimentações atípicas que possam caracterizar o indício deste crime;

1.3.4. Enfatizar a importância de conhecer os clientes e colaboradores, bem como a notificação de suspeitas;

1.3.5. Determinar atividades de monitoramento de operações e procedimentos de comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (o “COAF”); e

1.3.6. Definir programa de treinamento dos Colaboradores.

1.4. A Política dispõe sobre as normas e procedimentos a serem observados no Programa de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro e ocultação de Bens, Direitos e Valores, e de Prevenção do Sistema Financeiro e financiamento do terrorismo para os ilícitos de que trata a Lei n° 9.613/1998 e demais normativos sobre o tema.

1.5. A implementação desta Política ocorre por meio da aprovação do Administrador Responsável pelos Controles Internos (o “Coordenador de Compliance”) e as regras nela previstas são aplicáveis a todos os Colaboradores.

2. PRINCÍPIOS

Os seguintes princípios norteadores serão considerados no estabelecimento desta KYC e PLDFT:

2.1 Formalismo: A Gestora terá um processo formal com metodologia definida, e a sua estrutura organizacional como responsável pela execução, pela qualidade do processo e metodologia, bem como pela guarda dos documentos que contenham as justificativas sobre decisões tomadas.

2.2 Abrangência: Estas diretrizes abrangem todos os colaboradores da Gestora, prestadores de serviços, clientes/cotistas, contrapartes, fundos de investimento, carteiras administradas.

2.3 Comprometimento: A Gestora deverá estar comprometida em adotar as políticas, práticas e controles internos necessários as adequadas regras de KYC e PLDFT envolvendo todos os colaboradores da Gestora, prestadores de serviços, clientes/cotistas, contrapartes, fundos de investimento, carteiras administradas.

2.4 Equidade: A aplicação de normas e procedimentos desta KYC e PLDFT assegurara tratamento equitativo a todos os colaboradores da Gestora, prestadores de serviços, clientes/cotistas, contrapartes, fundos de investimento, carteiras administradas.

2.5 Objetividade: As informações utilizadas no processo destas KYC e PLDFT são fundamentas de fontes externas de figura regulatórios e autorregulatórios.

3. METODOLOGIA

3.1. O processo formal de KYC e PLDFT descrito no presente manual foi desenvolvido com base em parâmetros e métricas factíveis de verificação e controle.

3.2. A estrutura desta política/manual de KYC e PLDFT compreendera a identificação dos riscos, implementação de políticas, monitoramento, controles internos, comunicação aos Órgãos Competentes (COAF) e treinamento, relacionados aos seus respectivos riscos envolvidos, dessa forma abrangem-se os três estudos abaixo:

3.2.1. Identificação do Risco
E o risco associado a possibilidade de não se conhecer adequadamente o proponente clientes/cotistas e contrapartes, e este buscar de se utilizar da Gestora para atividades ilegais ou impróprias, que configurem ilícitos como de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo e fraudes, o que levaria a um desgaste do seu nome, reputação e imagem.
O conceito de Conheça Seu Cliente ou KYC é observado pela Gestora e está ligado a identificação do clientes/cotistas e contrapartes, que deve ser estabelecida antes do efetivo cadastramento, isto fundamentado em legislação nacional, com destaque para Comissão de Valores Mobiliários – CVM, Banco Central do Brasil — BACEN e Receita Federal do Brasil – RFB, também como em recomendações de organismos e associações internacionais.

3.2.2. Implementação
Conhecer o seu cliente implica em ter conhecimento efetivo sobre a atividade do clientes/cotistas e contrapartes, sua capacidade financeira, retrospecto de suas operações de investimento e bancário, e outras referências. Caso o mesmo se recuse ou dificulte o fornecimento das informações requeridas, a Gestora são devera aceitar seu cadastramento como clientes/cotistas e contrapartes, prevenindo assim o seu envolvimento em atividades ilegais ou impróprias.
O processo de implementação será de responsabilidade da Coordenação de Compliance, o qual alinhara as formas de monitoramento, controles internos, periodicidade das informações e treinamento.
Para implementação do Processo KYC existe a necessidade de preenchimento de uma ficha de uso interno para início da análise pela Gestora, contendo informações mínimas, e cópia de documentação para identificação de pessoa física ou jurídica.
Habitualmente, no caso em que a distribuição for realizada pelo administrador fiduciário, será utilizado e preenchido a Ficha Cadastral do administrador fiduciário, e no caso em que o fundo for distribuído pela Gestora, será utilizada a Ficha Cadastral da Gestora.
Com a devida documentação cadastral preenchida, passa-se para os procedimentos de pesquisa de KYC, de forma a ser definir o clientes/cotistas e contrapartes, como sendo “validado” ou “não recomendado”, para tanto se utiliza a “Ficha Cadastral” (ANEXO I) para coleta das informações para a pesquisa.
A Gestora deverá realizar as seguintes pesquisas para as pessoas (física ou jurídica):
i. Receita Federal:
Para pesquisa de Pessoa Física:
1° – Acessar a página: www.receita.fazenda.gov.br > escolher a opção Cidadão — Cadastro –CPF na página principal;
2°- Clicar no link Comprovante de Situação Cadastral no CPF;
Para pesquisa de Pessoa Jurídica:
1°Acessar a página: www.receita.fazenda.gov.br> escolher a opção Empresa—Cadastro -CNPJ na página principal;
2° Clicar no link Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral;

Neste requisito do KYC serão aceitos para cadastro apenas o que apresentarem situação “regular” para pessoa física e “ativo” para pessoa jurídica, outras situações: de CPF ou CNPJ cancelado, pendente de regularização, suspenso, nulo, inapto, baixado serão avaliados os riscos caso por caso.
Deverão ser salvas as copias das telas e gerar arquivos eletrônicos, que servirão como evidência de pesquisa.
i. Rede Mundial de Computadores (Google) — relacionados a possíveis atos de ilegalidades.
1° Acessar a página www.google.com.br > Clicar em Pesquisa Avançada;
2º Digitar o nome completo da pessoa física ou jurídica que deseja consultar no campo “esta expressão ou frase exata”, no campo “qualquer uma destas palavras” utilizar lista de palavras que consta abaixo identificada como “Parâmetro de Pesquisa”.

Salvar cópia da tela e gerar arquivo eletrônico, como evidência de pesquisa.
i. PPE — acessar lista de identificação de Pessoas Politicamente Expostas (PPE) via site do COAF ou busca específica na Rede Mundial de Computadores (Google):
Deve-se dedicar especial atenção a propostas de início de relacionamento e a operações executadas com pessoas politicamente expostas.
Pessoa Politicamente Exposta é aquela que desempenha ou tenha desempenhado, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. Citando-se entre outros aqueles que exercem cargo, emprego ou função pública relevante no governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos; e familiares da pessoa politicamente exposta, seus parentes, na linha direta, até o primeiro grau, assim como o cônjuge, companheiro e enteado.

ii. Rede Mundial de Computadores (Google) e Sites dos Órgãos Judiciais competentes:
Relacionados a processo em tramite no Judiciário, ou seja, busca de indícios que possam descaracterizar a reputação ilibada do clientes/cotistas e contrapartes.

iii. Validação:
Os potenciais investidores receberão uma classificação descrita conforme resultado das pesquisas:
Validado: ocorrerá quando a Gestora não se deparar com apontamentos impeditivos ou notícias que possam representar risco de imagem e risco de irregularidade junto aos órgãos reguladores, bem como suspeita de envolvimento em atividades proibidas pela lei em vigor.
Não recomendado: ocorrerá quando a Gestora se deparar com apontamentos impeditivos em nome das pessoas em prospecção, bem como em razão de associadas a corrupção, fraude, possível envolvimento em desvio de recursos públicos, sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, contrabando, extorsão, estelionato, tráfico e suspeita de envolvimento da pessoa em prospecção em atividades proibidas pela lei em vigor. Neste caso, para se prosseguir com a continuidade do cadastro, deve-se ter a aprovação do Comitê de Risco.

3.3. Monitoramento e Controle Interno.
A Gestora empenhará os melhores esforços para efetuar o devido procedimento em relação ao Processo de KYC, para tanto possui metodologia própria para efetuar a devida pesquisa e buscar conhecer o seu clientes/cotistas e contrapartes.
A frequência deste procedimento/monitoramento de KYC será de periodicidade trimestral ou para cada novo cadastro de proponente clientes/cotistas e contrapartes
A Gestora manterá uma estrutura e controles internos adequados e proporcionais ao monitoramento do Processo de KYC, sendo que trimestralmente 25% (vinte e cinco por cento) da base de Clientes será verificada pelo processo de KYC e Compliance, desta forma, ao final do ano, 100% (cem por cento) da base de Clientes passará por este processo.
Nesse sentido, a Gestora no exercício da atividade de distribuição de cotas de fundos de investimento que estão sob sua gestão, adota procedimentos formais, de acordo com critérios próprios, que a possibilitam verificar a adequação dos produtos, serviços ou operações ao perfil do investidor, em conformidade com o que preconiza a legislação aplicável, coletando as informações dos clientes, de modo a definir seu objetivo de investimento, sua situação financeira e seu conhecimento em matéria de investimentos, para a adequada classificação do perfil do clientes/cotistas e contrapartes.
Assim, o clientes/cotistas e contrapartes, que não possuir o seu perfil definido ou que seja considerado inadequado, não receberá qualquer recomendação de investimento pela Gestora.
A evidência e registro deste controle interno poderá ser constatado em meio eletrônico e em registro de atas de Comité interno, arquivadas em pasta digital relacionada ao assunto.

4. POLÍTICA DE PREVENÇÃO A LAVAGEM DE DINHEIRO E FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

4.1. Identificação do Risco
O risco de crime de lavagem de dinheiro pode ser definido como um conjunto de operações comerciais ou financeiras que buscam a incorporação, na economia do país, de modo transitório ou permanente de recursos, de bens e valores de origem ilícita, por meio de um processo dinâmico que envolve, teoricamente, três fases independentes que, não raro, ocorrem simultaneamente, a saber: Colocação, Ocu1tação e Integração:

i. Colocação: A primeira etapa do processo de lavagem do dinheiro é a colocação do dinheiro no sistema econômico. Objetivando ocultar sua origem, o criminoso procura movimentar o dinheiro em países com regras mais permissivas e naqueles que possuem um sistema financeiro liberal. A colocação se efetua por meio de: depósitos, compra de instrumentos negociáveis ou compra de bens.

ii. Ocultação (ou estratificação ou dissimulação ou camuflagem): A segunda etapa do processo consiste em dificultar o rastreamento contábil dos recursos ilícitos. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências ante a possibilidade da realização de investigações sobre a origem do dinheiro. Os criminosos buscam movimentá-lo: de forma eletrônica, transferindo os ativos para contas anônimas, preferencialmente, em países amparados por lei de sigilo bancário ou realizando depósitos em contas “fantasmas“ Integração: Nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico de um país ou de vários países. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades, podendo tais sociedades prestar serviços entre si. Uma vez formada a cadeia, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.
Conceitualmente, a lavagem de dinheiro permite a traficantes, contrabandistas de armas, terroristas ou funcionários corruptos, entre outros, continuarem com suas atividades criminosas, facilitando os seus acessos a lega1ização dos lucros ilícitos.
A luta contra o financiamento do terrorismo está intimamente ligada com o combate à lavagem de dinheiro. Os atentados terroristas de grandes proporções ocorridos na última década levaram as nações a intensificar a cooperação mútua contra o terrorismo e seu financiamento. O esforço de combate ao financiamento do terrorismo permitiu o bloqueio de recursos materiais e financeiros de terroristas. Organizações criminosas transnacionais foram desarticuladas, resultado do desenvolvimento e do emprego de mecanismos ágeis e seguros para a identificação e estrangulamento das suas fontes de financiamento.
Os perigos derivantes de se envolver em operações de “lavagem de dinheiro”, tanto voluntária quanto involuntariamente, são bastante evidentes. As pessoas envolvidas em processos de “lavagem de dinheiro” podem ser suspeitas de serem cúmplices dos criminosos. Estas pessoas, possivelmente, processadas por estes crimes e/ou por outros ligados especificamente a “lavagem de dinheiro”. Para não haver condenação, deverão, no mínimo, demonstrar que tomaram todas as precauções e medidas possíveis para averiguar a natureza da origem do dinheiro. Cabe ainda ressaltar o forte risco de imagem relacionado ao haver envolvimento em operações de “lavagem de dinheiro”, mesmo que involuntariamente.

4.2. Implementação
O processo de implementação será de responsabilidade da coordenação de Compliance. A este caberá alinhar as formas de monitoramento, controles internos, comunicação às figuras competentes, treinamento, de forma a confrontar as informações cadastrais com o registro de transações praticadas pelos clientes/cotistas e permitir a identificação de operações que possam configurar indícios da ocorrência dos crimes previstos na Lei 9.613.

4.3. Monitoramento
Gestora empenhará os melhores esforços no monitoramento das transações, para tanto possui metodologia própria para confrontar tais informações. Seguem alguns critérios monitorados em controle internos da Gestora:
i. Compatibilidade das transações com a situações patrimonial;
ii. Ocupação professional;
iii. Oscilação comportamental em relação ao volume, frequência e modalidade;
iv. Identificação dos beneficiários finais das operações;
v. Transferências e/ou pagamentos a terceiros;
vi. Clientes categorizados como alto risco;
vii. Pessoas politicamente expostas em sua totalidade.

A frequência deste procedimento/monitoramento de KYC será de periodicidade semanal ou para cada nova registro de transação de clientes/cotistas e contrapartes.
A Gestora, na qualidade de distribuidora de cotas de fundos que estão sob sua gestão, assumirá as responsabilidades relacionadas aos clientes, no âmbito de sua identificação/cadastramento, tratamento de desenquadramento, revisão de perfil, atribuição de risco do produto, inclusive no que se refere ao controle e a manutenção de registros internos referentes a compatibilidade entre perfil do cliente e risco do Produto, assim bem como de toda a documentação inerente ao processo de distribuição, pelo prazo mínimo estabelecido na legislação regulamentável.

4.4. Controles Internos
A Gestora manterá uma estrutura e controles internos adequados e proporcionais ao monitoramento da PLDFT.
O Controle Interno relacionado a PLDFT é abordado em relatório, elencando-se os itens de monitoramento de forma a identificar primeiros indícios de registro de transação atípicas/suspeitas, e assim buscar outros indícios e que demonstrem essa atipicidade de registro de transação, além de:
– Auxiliar o cumprimento das normas referentes ao Plano de Prevenção a Lavagem de Dinheiro e Financiamento ao Terrorismo;
– Observar os padrões éticos na condução dos negócios, no estabelecimento e na manutenção de relacionamento com os Clientes;
– Revisar periodicamente a Política ou sempre que ocorrerem fatos relevantes apontadas pela auditoria interna e externa;
– Monitorar diariamente ocorrências sobre operações atípicas/suspeitas comunicadas a Gestão;

Disponibilizar o acesso deste material a todos os Colaboradores do CF BANK;
– Realizar verificações internas anualmente, afim de garantir o cumprimento das políticas;
– Analisar novos produtos e serviços, a fim de identificar vulnerabilidades sob a ótica de prevenção a PLDFT;

A evidência e registro deste controle interno poderá ser constatado em meio eletrônico e em registro de atas de Comitê interno, arquivadas em pasta digital relacionada ao assunto.

4.5. Comunicação aos Órgãos Competentes
A Gestora buscará sempre atender as exigências na prestação de obrigações e informações legais aos reguladores e autorreguladores, em destaque:
i. COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras:

No âmbito do programa de PLDFT, as Gestoras e Administradores Fiduciários estão obrigadas a manter controles e procedimentos que possam identificar as operações suspeitas com base nos meios e nas informações que tem a sua disposição.
Assim, estes devem, dentro do que lhes for possível e do alcance de sua atuação, monitorar as informações de que dispõem e comunicá-las ao COAF se houver alguma situação atípica ou suspeita.
Entre outras operações suspeitas, se destaca ainda nesta PLDFT: operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial ou financeira de qualquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas; operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; operações realizadas com finalidade de gerar perda ou ganho para as quais falte, objetivamente, fundamento econômico; transferências privadas, sem motivação aparente, de recursos e de valores mobiliários; pessoas politicamente expostas.
Não é condição para a comunicação de uma operação suspeita que a instituição comunicante tenha convicção de sua ilicitude. Basta, para tanto, que ela consiga firmar uma consistente e fundamentada convicção de sua atipicidade, nos termos do artigo 6° da ICVM 301.
A Gestora deve comunicar ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras — COAF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da ocorrência que, objetivamente, permita fazê-lo, todas as transações, ou propostas de transação que possam ser considerados sérios indícios de crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores provenientes de infração penal. (ICVM 301, art.7).
Antes de ser comunicado ao COAF alguma situação atípica ou suspeita, deve ser deliberado pelo Comité de Risco a possibilidade de envio ou ratificado decisão do envio pelo Diretor responsável. Os registros das conclusões de suas analises acerca de operações ou propostas que fundamentaram a decisão de efetuar, ou são, as comunicações ao COAF devem ser mantidas em registro de ata de Comitê.
Em relação as comunicações negativas, a Gestora tem ciência que, caso não tenham prestado nenhuma comunicação de operação suspeita ao COAF, como prevista no artigo 7° da Instrução n° 301/99, em determinado ano civil, estará obrigada a encaminhar, até o fim de janeiro do ano subsequente, a são ocorrência no ano civil anterior de transações ou propostas de transações passíveis de comunicação, nos termos do artigo 7°-A da mesma Instrução (“declaração negativa”).
Identificada alguma situação atípica ou suspeita, antes de ser comunicado ao COAF, deve ser deliberado pelo Comitê de Risco a possibilidade de envio ou ratificado decisão do envio pelo Diretor responsável. Os registros das conclusões de suas analises acerca de operações ou propostas que fundamentaram a decisão de efetuar, ou são, as comunicações ao COAF devem ser mantidas em registro de ata de Comitê.

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

Conforme a ICVM 301, art.10, deve ser designado um Coordenador de Compliance perante a Gestora pelo cumprimento das obrigações de identificação dos riscos, implementação de políticas, monitoramento, controles internos, treinamento e comunicação aos Órgãos Competentes (COAF), ao qual deve ser permitido acesso aos dados cadastrais de clientes, bem como a quaisquer informações a respeito das operações realizadas.
No CF BANK, o Coordenador de Compliance é o Sr. XXXXXX, disponível no e-mail: xxxxxxxx@xxxxxxxx.com.br, ou pelo telefone (xx) xxxx-xxxx.
O presente manual será atualizado conforme necessário em caso de necessidade encontrada na execução do trabalho ou de alteração legal.